Preado colega, concordo contigo, todavia, existem decisões anteriores à EC 103 que entendem serem indevidas as verbas indenizatórias no caso de aposentadoria compulsória com rompimento de vinculo, já que até a EC, não existia esse rompimento pela aposentadoria voluntária. "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40, § 1º, II, DA CF. Conforme consignado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o empregado público celetista, quando completa setenta anos de idade, submete-se à aposentadoria compulsória, por força do comando constitucional (art. 40, § 1º, II, da CF), sem que se configure hipótese de dispensa discriminatória, sendo indevido o pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Julgados desta Corte. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 10.000,00), devidamente atualizado, o que perfaz o montante de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da Agravada, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-10888-30.2015.5.03.0184, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019)."